Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 32

SEÇÃO VIII
Dos Contadores


Art. 32. Aos contadores incumbe:

I - Contar as custas dos processos e atos judiciais;

II - Fazer o cálculo para o pagamento de impostos e selos;

III - Contar o capital e juros dos títulos;

IV - Glosar as cotas de salários excessivos ou indevidos.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 32

SEÇÃO VIII
Dos Contadores


Art. 32. Aos contadores incumbe:

I - Contar as custas dos processos e atos judiciais;

II - Fazer o cálculo para o pagamento de impostos e selos;

III - Contar o capital e juros dos títulos;

IV - Glosar as cotas de salários excessivos ou indevidos.