SEÇÃO VIII
Dos Contadores
Dos Contadores
Art. 32. Aos contadores incumbe:
I - Contar as custas dos processos e atos judiciais;
II - Fazer o cálculo para o pagamento de impostos e selos;
III - Contar o capital e juros dos títulos;
IV - Glosar as cotas de salários excessivos ou indevidos.