Art. 59. Na Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal far-se-á, em livro próprio, a matrícula dos órgãos do Ministério Público da Justiça dos Territórios, observando-se o disposto na seção anterior.
Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 59
Art. 59. Na Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal far-se-á, em livro próprio, a matrícula dos órgãos do Ministério Público da Justiça dos Territórios, observando-se o disposto na seção anterior.