Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 99

Art. 99. Os órgãos do Ministério Público não podem servir em juízo, de cujo titular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por consaguinidade ou afinidade.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se por permuta ou transferência do órgão do Ministério Público.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 99

Art. 99. Os órgãos do Ministério Público não podem servir em juízo, de cujo titular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por consaguinidade ou afinidade.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se por permuta ou transferência do órgão do Ministério Público.