Art. 97. Será impedido o juiz de funcionar se tiver intervindo na causa como órgãos do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito, ou seu parente em grau proibido.
Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 97
Art. 97. Será impedido o juiz de funcionar se tiver intervindo na causa como órgãos do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito, ou seu parente em grau proibido.