Art. 166. Na sede de cada comarca em que não haja serventuários exercendo tôdas as funções discriminadas nos itens I a IV do art. 5º, compete a um dos serventuários dos ofícios existentes exercer as ditas atribuições, excluídas as que já estejam sendo exercidas por outro no mesmo local.
Parágrafo único. Havendo mais de um serventuário na sede da comarca, ficará investido das novas funções o mais antigo e, em igualdade de condições, o mais idoso.
Parágrafo único. Havendo mais de um serventuário na sede da comarca, ficará investido das novas funções o mais antigo e, em igualdade de condições, o mais idoso.