SEÇÃO V
Dos oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Dos oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Art. 28. Aos oficiais de registro civil das pessoas jurídicas incumbe a prática dos atos relativos a êsse registro, observado o disposto no Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (modificado pelo Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940) e mais disposições sôbre o assunto.