Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 132

SEÇÃO III
Dos Serventuários


Art. 132. Devem os serventuários da justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios, obedecendo às ordens de seus superiores hierárquicos, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 132

SEÇÃO III
Dos Serventuários


Art. 132. Devem os serventuários da justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios, obedecendo às ordens de seus superiores hierárquicos, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.