Art. 67. As diárias serão processadas e pagas na forma do disposto no Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 e respectiva regulamentação.
Art. 67. As diárias serão processadas e pagas na forma do disposto no Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 e respectiva regulamentação.