Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 67

Art. 67. As diárias serão processadas e pagas na forma do disposto no Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 e respectiva regulamentação.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 67

Art. 67. As diárias serão processadas e pagas na forma do disposto no Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 e respectiva regulamentação.