Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 131

Art. 131. Os deveres, responsabilidades, penalidades e processos administrativos, referentes aos órgãos do Ministério Público, além do que prescreve esta lei, são regulados pelo disposto no Título III do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

O processo administrativo será presidido pelo Procurador Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os órgãos do Ministério Público não estão sujeitos a ponto.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 131

Art. 131. Os deveres, responsabilidades, penalidades e processos administrativos, referentes aos órgãos do Ministério Público, além do que prescreve esta lei, são regulados pelo disposto no Título III do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

O processo administrativo será presidido pelo Procurador Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os órgãos do Ministério Público não estão sujeitos a ponto.