Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 95

Art. 95. Poderá o juiz dar-se por suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima, que em consciência o iniba de julgar, e que diga respeito à parte ou advogado.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código que Processo Civil, mediante comunicação ao Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 95

Art. 95. Poderá o juiz dar-se por suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima, que em consciência o iniba de julgar, e que diga respeito à parte ou advogado.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código que Processo Civil, mediante comunicação ao Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal.