Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 83

Art. 83. Em todos os casos de substituição dos juízes de Direito observar-se-á o disposto nos arts. 39 e 120 do Código de Processo Civil.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 83

Art. 83. Em todos os casos de substituição dos juízes de Direito observar-se-á o disposto nos arts. 39 e 120 do Código de Processo Civil.