Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 40

Art. 40. Os juízes de direito são divididos em duas categorias exclusivamente para os efeitos de vencimentos e promoção.

Parágrafo único. Os juízes de direito de categoria superior são nomeados, por promoção dentre os juízes de direito de categoria inferior; êstes, por promoção dentre os juízes substitutos.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 40

Art. 40. Os juízes de direito são divididos em duas categorias exclusivamente para os efeitos de vencimentos e promoção.

Parágrafo único. Os juízes de direito de categoria superior são nomeados, por promoção dentre os juízes de direito de categoria inferior; êstes, por promoção dentre os juízes substitutos.