Art. 57. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:I - a data da posse;II - a data da nomeação;III - a idade.
Art. 57. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:I - a data da posse;II - a data da nomeação;III - a idade.