Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 57

Art. 57. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a idade.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 57

Art. 57. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a idade.