Art. 134. Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos às penas disciplinares seguintes:
I - Advertência verbal ou em ofício reservado;
II - Censura nos autos ou em portaria;
III - Multa até Cr$ 200,00;
IV - Suspensão das funções, até trinta dias, com pêrda de um têrço dos vencimentos e das custas.
I - Advertência verbal ou em ofício reservado;
II - Censura nos autos ou em portaria;
III - Multa até Cr$ 200,00;
IV - Suspensão das funções, até trinta dias, com pêrda de um têrço dos vencimentos e das custas.