Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 134

Art. 134. Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos às penas disciplinares seguintes:

I - Advertência verbal ou em ofício reservado;

II - Censura nos autos ou em portaria;

III - Multa até Cr$ 200,00;

IV - Suspensão das funções, até trinta dias, com pêrda de um têrço dos vencimentos e das custas.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 134

Art. 134. Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos às penas disciplinares seguintes:

I - Advertência verbal ou em ofício reservado;

II - Censura nos autos ou em portaria;

III - Multa até Cr$ 200,00;

IV - Suspensão das funções, até trinta dias, com pêrda de um têrço dos vencimentos e das custas.