Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 87

Art. 87. Achando-se ausente ou impedido o oficial do registro civil das pessoas naturais, de qualquer sob-distrito, ou no caso de vacância do cargo, os registros de nascimento, casamento ou óbito podem ser feitos no cartório mais próximo, dentro da mesma comarca.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 87

Art. 87. Achando-se ausente ou impedido o oficial do registro civil das pessoas naturais, de qualquer sob-distrito, ou no caso de vacância do cargo, os registros de nascimento, casamento ou óbito podem ser feitos no cartório mais próximo, dentro da mesma comarca.