Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 2

Art. 2º. Duas ou mais comarcas constituem uma seção judiciária, que pode também compreender uma só comarca.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 2

Art. 2º. Duas ou mais comarcas constituem uma seção judiciária, que pode também compreender uma só comarca.