Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 74

Art. 74. Não podem gozar simultâneamente férias:

a) os juízes de Direito e o juiz substituto da mesma seção judiciária;

b) os promotores públicos e o promotor público substituto da mesma seção judiciária.

Parágrafo único. Tem preferência o pedido de férias do juiz, ou órgão do Ministério Público, que as tenha gozado em data mais remota, ou, em igualdade de condições, o de categoria superior e o mais antigo dentre êstes.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 74

Art. 74. Não podem gozar simultâneamente férias:

a) os juízes de Direito e o juiz substituto da mesma seção judiciária;

b) os promotores públicos e o promotor público substituto da mesma seção judiciária.

Parágrafo único. Tem preferência o pedido de férias do juiz, ou órgão do Ministério Público, que as tenha gozado em data mais remota, ou, em igualdade de condições, o de categoria superior e o mais antigo dentre êstes.