Art. 74. Não podem gozar simultâneamente férias:
a) os juízes de Direito e o juiz substituto da mesma seção judiciária;
b) os promotores públicos e o promotor público substituto da mesma seção judiciária.
Parágrafo único. Tem preferência o pedido de férias do juiz, ou órgão do Ministério Público, que as tenha gozado em data mais remota, ou, em igualdade de condições, o de categoria superior e o mais antigo dentre êstes.
a) os juízes de Direito e o juiz substituto da mesma seção judiciária;
b) os promotores públicos e o promotor público substituto da mesma seção judiciária.
Parágrafo único. Tem preferência o pedido de férias do juiz, ou órgão do Ministério Público, que as tenha gozado em data mais remota, ou, em igualdade de condições, o de categoria superior e o mais antigo dentre êstes.