SEÇÃO II
Dos Tabeliães de Notas
Dos Tabeliães de Notas
Art. 25. Aos tabeliães de notas incumbe:
I - Lavrar escrituras no livro de notas;
II - Lavrar, em livro de notas, o testamento público e aprovar, por instrumento o testamento cerrado, lançando em livro próprio a nota do lugar, dia, mês e ano em que o tiverem aprovado e dêle feito entrega ao testador;
III - Registrar qualquer documento que lhes fôr apresentado com a escritura que tiverem de lavrar;
IV - Tirar certidões, públicas-formas, cópias ou traslados de quaisquer documentos;
V - Dar instrumento de posse que pela parte fôr tomado, em virtude de contato ou ato judicial, não havendo contestação;
VI - Lavrar procurações;
VII - Reconhecer letra, assinatura ou firma;
VIII - Autenticar quaisquer declarações de vontade, permitidas em direito;
IX - Obedecer à ordem cronológica para todos os atos que lavrarem em livros, os quais receberão no início o número da ordem, de acôrdo com a espécie;
X - Usar do sinal público, que remeterão à Secretaria do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, bem como aos tabeliães dos Territórios e aos do Distrito Federal.