Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 25

SEÇÃO II
Dos Tabeliães de Notas


Art. 25. Aos tabeliães de notas incumbe:

I - Lavrar escrituras no livro de notas;

II - Lavrar, em livro de notas, o testamento público e aprovar, por instrumento o testamento cerrado, lançando em livro próprio a nota do lugar, dia, mês e ano em que o tiverem aprovado e dêle feito entrega ao testador;

III - Registrar qualquer documento que lhes fôr apresentado com a escritura que tiverem de lavrar;

IV - Tirar certidões, públicas-formas, cópias ou traslados de quaisquer documentos;

V - Dar instrumento de posse que pela parte fôr tomado, em virtude de contato ou ato judicial, não havendo contestação;

VI - Lavrar procurações;

VII - Reconhecer letra, assinatura ou firma;

VIII - Autenticar quaisquer declarações de vontade, permitidas em direito;

IX - Obedecer à ordem cronológica para todos os atos que lavrarem em livros, os quais receberão no início o número da ordem, de acôrdo com a espécie;

X - Usar do sinal público, que remeterão à Secretaria do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, bem como aos tabeliães dos Territórios e aos do Distrito Federal.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 25

SEÇÃO II
Dos Tabeliães de Notas


Art. 25. Aos tabeliães de notas incumbe:

I - Lavrar escrituras no livro de notas;

II - Lavrar, em livro de notas, o testamento público e aprovar, por instrumento o testamento cerrado, lançando em livro próprio a nota do lugar, dia, mês e ano em que o tiverem aprovado e dêle feito entrega ao testador;

III - Registrar qualquer documento que lhes fôr apresentado com a escritura que tiverem de lavrar;

IV - Tirar certidões, públicas-formas, cópias ou traslados de quaisquer documentos;

V - Dar instrumento de posse que pela parte fôr tomado, em virtude de contato ou ato judicial, não havendo contestação;

VI - Lavrar procurações;

VII - Reconhecer letra, assinatura ou firma;

VIII - Autenticar quaisquer declarações de vontade, permitidas em direito;

IX - Obedecer à ordem cronológica para todos os atos que lavrarem em livros, os quais receberão no início o número da ordem, de acôrdo com a espécie;

X - Usar do sinal público, que remeterão à Secretaria do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, bem como aos tabeliães dos Territórios e aos do Distrito Federal.