Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 111

Art. 111. Aos que faziam parte da magistratura ou do funcionalismo em 16 de julho de 1934 e forem aposentados compulsòriamente pela idade, será concedida aposentadoria com vencimentos integrais.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 111

Art. 111. Aos que faziam parte da magistratura ou do funcionalismo em 16 de julho de 1934 e forem aposentados compulsòriamente pela idade, será concedida aposentadoria com vencimentos integrais.