SEÇÃO IIDo Ministério PúblicoArt. 129. Os órgãos do Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de seus cargos, da magistratura e da advocacia.
SEÇÃO IIDo Ministério PúblicoArt. 129. Os órgãos do Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de seus cargos, da magistratura e da advocacia.