Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 129

SEÇÃO II
Do Ministério Público


Art. 129. Os órgãos do Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de seus cargos, da magistratura e da advocacia.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 129

SEÇÃO II
Do Ministério Público


Art. 129. Os órgãos do Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de seus cargos, da magistratura e da advocacia.