Art. 130. São aplicáveis aos órgãos do Ministério Público, com as modificações cabíveis os preceitos da seção anterior.
Parágrafo único. O promotor público substituto é obrigado a residir na sede de uma das comarcas da respectiva seção judiciária designada no decreto de nomeação, ou em ato posterior do Presidente da República.
Parágrafo único. O promotor público substituto é obrigado a residir na sede de uma das comarcas da respectiva seção judiciária designada no decreto de nomeação, ou em ato posterior do Presidente da República.