Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 130

Art. 130. São aplicáveis aos órgãos do Ministério Público, com as modificações cabíveis os preceitos da seção anterior.

Parágrafo único. O promotor público substituto é obrigado a residir na sede de uma das comarcas da respectiva seção judiciária designada no decreto de nomeação, ou em ato posterior do Presidente da República.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 130

Art. 130. São aplicáveis aos órgãos do Ministério Público, com as modificações cabíveis os preceitos da seção anterior.

Parágrafo único. O promotor público substituto é obrigado a residir na sede de uma das comarcas da respectiva seção judiciária designada no decreto de nomeação, ou em ato posterior do Presidente da República.