Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 169

Art. 169. Continua em vigor, para o Território de Fernando de Noronha, o Decreto-lei nº 5.718, de 3 de agôsto de 1943, modificado pelos Decretos-leis ns. 6.519, de 23 de maio de 1944, e 6.649, de 29 de junho de 1944.

Parágrafo único. Além das atribuições conferidas no art. 7º do citado Decreto-lei nº 5.718, o secretário do Território de Fernando de Noronha exercerá as que a presente lei atribui aos juízes de paz (art. 20), com jurisdição sôbre todo o arquipélago.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 169

Art. 169. Continua em vigor, para o Território de Fernando de Noronha, o Decreto-lei nº 5.718, de 3 de agôsto de 1943, modificado pelos Decretos-leis ns. 6.519, de 23 de maio de 1944, e 6.649, de 29 de junho de 1944.

Parágrafo único. Além das atribuições conferidas no art. 7º do citado Decreto-lei nº 5.718, o secretário do Território de Fernando de Noronha exercerá as que a presente lei atribui aos juízes de paz (art. 20), com jurisdição sôbre todo o arquipélago.