Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 61

Art. 61. A matrícula dos serventuários da Justiça é feita, em livro próprio, no cartório do escrivão do juízo de direito da respectiva comarca, observando-se o disposto na seção II dêste Capítulo, e competindo ao juiz de direito comunicar ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal tôdas as alterações relativas aos serventuários da Comarca, e bem assim o Diretor do Pessoal do Ministério da Justiça, quanto aos serventuários que percebem vencimentos dos cofres públicos.

Parágrafo único. A falta de matrícula importa na suspensão automática das funções.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 61

Art. 61. A matrícula dos serventuários da Justiça é feita, em livro próprio, no cartório do escrivão do juízo de direito da respectiva comarca, observando-se o disposto na seção II dêste Capítulo, e competindo ao juiz de direito comunicar ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal tôdas as alterações relativas aos serventuários da Comarca, e bem assim o Diretor do Pessoal do Ministério da Justiça, quanto aos serventuários que percebem vencimentos dos cofres públicos.

Parágrafo único. A falta de matrícula importa na suspensão automática das funções.