Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 42

Art. 42. A lista de merecimento, para promoção, será organizada pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, de acôrdo com as disposições dos arts. 205 e 208 do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 42

Art. 42. A lista de merecimento, para promoção, será organizada pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, de acôrdo com as disposições dos arts. 205 e 208 do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.