Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 75

Art. 75. Em todos os casos, marcar-se-á o prazo de trinta dias, dentro do qual as férias devem ser iniciadas, sob pena de renovação do pedido e perda do direito à preferência.

Parágrafo único. O início e a terminação das férias e licenças devem ser comunicados por telegrama, confirmando em ofício.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 75

Art. 75. Em todos os casos, marcar-se-á o prazo de trinta dias, dentro do qual as férias devem ser iniciadas, sob pena de renovação do pedido e perda do direito à preferência.

Parágrafo único. O início e a terminação das férias e licenças devem ser comunicados por telegrama, confirmando em ofício.