Art. 75. Em todos os casos, marcar-se-á o prazo de trinta dias, dentro do qual as férias devem ser iniciadas, sob pena de renovação do pedido e perda do direito à preferência.
Parágrafo único. O início e a terminação das férias e licenças devem ser comunicados por telegrama, confirmando em ofício.
Parágrafo único. O início e a terminação das férias e licenças devem ser comunicados por telegrama, confirmando em ofício.