Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 136

Art. 136. No caso de falta grave, de notória incontinência de conduta, ou de terceira pena de suspensão, os serventuários da Justiça serão processados administrativamente perante o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, mediante representação do Presidente do Tribunal de Apelação, do juiz perante o qual êles sirvam ou a que estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público, ou ex-officio, por portaria daquêle.

§ 1º - Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado notificado, sendo ouvidas as testemunhas e ordenadas as diligências que o Corregedor da Justiça do Distrito Federal entender necessárias para a apuração do fato.

§ 2º - O acusado poderá assistir à prova, pessoalmente ou por procurador, arrolar até cinco testemunhas, apresentando defesa final no prazo de cinco dias.

§ 3º - O órgão do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral, poderá também assistir às diligências e requerer o que convier, opinando antes da defesa.

§ 4º - Recebido o processo, o Corregedor, dentro de cinco dias, proferirá sua decisão.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 136

Art. 136. No caso de falta grave, de notória incontinência de conduta, ou de terceira pena de suspensão, os serventuários da Justiça serão processados administrativamente perante o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, mediante representação do Presidente do Tribunal de Apelação, do juiz perante o qual êles sirvam ou a que estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público, ou ex-officio, por portaria daquêle.

§ 1º - Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado notificado, sendo ouvidas as testemunhas e ordenadas as diligências que o Corregedor da Justiça do Distrito Federal entender necessárias para a apuração do fato.

§ 2º - O acusado poderá assistir à prova, pessoalmente ou por procurador, arrolar até cinco testemunhas, apresentando defesa final no prazo de cinco dias.

§ 3º - O órgão do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral, poderá também assistir às diligências e requerer o que convier, opinando antes da defesa.

§ 4º - Recebido o processo, o Corregedor, dentro de cinco dias, proferirá sua decisão.