SEÇÃO II
Dos Juízes
Dos Juízes
Art. 39. A primeira nomeação para a magistratura é feita para o cargo de juiz substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção.
§ 1º - As promoções são feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, estas dentre os que ocuparem a primeira metade do quadro.
§ 2º - Nenhum juiz poderá ser promovido sem que conte pelo menos dois anos de efetivo exercício no respectivo cargo.
§ 3º - Os juízes podem recusar a promoção.