Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 39

SEÇÃO II
Dos Juízes


Art. 39. A primeira nomeação para a magistratura é feita para o cargo de juiz substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção.

§ 1º - As promoções são feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, estas dentre os que ocuparem a primeira metade do quadro.

§ 2º - Nenhum juiz poderá ser promovido sem que conte pelo menos dois anos de efetivo exercício no respectivo cargo.

§ 3º - Os juízes podem recusar a promoção.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 39

SEÇÃO II
Dos Juízes


Art. 39. A primeira nomeação para a magistratura é feita para o cargo de juiz substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção.

§ 1º - As promoções são feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, estas dentre os que ocuparem a primeira metade do quadro.

§ 2º - Nenhum juiz poderá ser promovido sem que conte pelo menos dois anos de efetivo exercício no respectivo cargo.

§ 3º - Os juízes podem recusar a promoção.