Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 90

Art. 90. A incompatibilidade resolve-se:

a) antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o mais idoso, se a posse fôr da mesma data;

b) se fôr superveniente entre dois juízes, contra o que der causa à incompatibilidade ou, se fôr imputada a ambos, contra o mais moderno.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 90

Art. 90. A incompatibilidade resolve-se:

a) antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o mais idoso, se a posse fôr da mesma data;

b) se fôr superveniente entre dois juízes, contra o que der causa à incompatibilidade ou, se fôr imputada a ambos, contra o mais moderno.