Art. 82. Os juízes de paz são substituídos por juízes de paz, interinos, nomeados pelo Governador do respectivo Território (Decreto-lei nº 536, de 5 de julho de 1938).
Parágrafo único. Nos casos de ausência ou impedimento do juiz de paz, fica prorrogada a jurisdição do juiz de paz do sub-distrito mais próximo, pertencente à mesma comarca.
Parágrafo único. Nos casos de ausência ou impedimento do juiz de paz, fica prorrogada a jurisdição do juiz de paz do sub-distrito mais próximo, pertencente à mesma comarca.