Art. 89. Na mesma comarca não podem servir, conjuntamente, como juiz de Direito e juiz substituto, os parentes consanguíneos ou afins na linha reta, ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 89
Art. 89. Na mesma comarca não podem servir, conjuntamente, como juiz de Direito e juiz substituto, os parentes consanguíneos ou afins na linha reta, ou colateral até o terceiro grau, inclusive.