Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 158

Art. 158. A cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (União), feita nos têrmos dos Decretos-leis ns. 960, de 17 de dezembro de 1938, e 986, de 27 de dezembro do mesmo ano, é superintendida:

a) no Território do Amapá pelo Procurador Regional da República no Estado do Pará;

b) no Território do Rio Branco, pelo Procurador Regional da República no Estado do Amazonas;

c) no Território de Guaporé, pelo Procurador Regional da República no Território do Acre;

d) no Território de Ponta Porã, pelo Procurador Regional da República no Estado de Mato Grosso;

e) no Território do Iguaçu, pelo Procurador Regional da República no Estado do Paraná.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 158

Art. 158. A cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (União), feita nos têrmos dos Decretos-leis ns. 960, de 17 de dezembro de 1938, e 986, de 27 de dezembro do mesmo ano, é superintendida:

a) no Território do Amapá pelo Procurador Regional da República no Estado do Pará;

b) no Território do Rio Branco, pelo Procurador Regional da República no Estado do Amazonas;

c) no Território de Guaporé, pelo Procurador Regional da República no Território do Acre;

d) no Território de Ponta Porã, pelo Procurador Regional da República no Estado de Mato Grosso;

e) no Território do Iguaçu, pelo Procurador Regional da República no Estado do Paraná.