Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 135

Art. 135. As penas disciplinares a que se refere o artigo anterior são impostas ex-officio, mediante reclamação da parte ou provocação do Ministério Público.

§ 1º - Das referidas penalidades, que poderão ser aplicadas pelos juízes, independentemente de processo, caberá recurso, para o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, interpôsto no prazo de cinco dias da data do conhecimento, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 2º - O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado pelo Corregedor no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º - Nos casos em que a pena disciplinar fôr aplicada diretamente pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal, não haverá recurso para o Conselho de Justiça, salvo o disposto no § 2º do art. 137.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 135

Art. 135. As penas disciplinares a que se refere o artigo anterior são impostas ex-officio, mediante reclamação da parte ou provocação do Ministério Público.

§ 1º - Das referidas penalidades, que poderão ser aplicadas pelos juízes, independentemente de processo, caberá recurso, para o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, interpôsto no prazo de cinco dias da data do conhecimento, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 2º - O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado pelo Corregedor no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º - Nos casos em que a pena disciplinar fôr aplicada diretamente pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal, não haverá recurso para o Conselho de Justiça, salvo o disposto no § 2º do art. 137.