SEÇÃO III
Dos Serventuários
Dos Serventuários
Art. 120. Os serventuários só perderão o cargo:
I - a pedido;
II - por sentença judicial;
III - por demissão, proposta pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal.
Parágrafo único. O serventuários que contarem mais da dez anos de efetivo exercício só poderão ser destituídos do cargo, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes será assegurada defesa.