Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 120

SEÇÃO III
Dos Serventuários


Art. 120. Os serventuários só perderão o cargo:

I - a pedido;

II - por sentença judicial;

III - por demissão, proposta pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. O serventuários que contarem mais da dez anos de efetivo exercício só poderão ser destituídos do cargo, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes será assegurada defesa.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 120

SEÇÃO III
Dos Serventuários


Art. 120. Os serventuários só perderão o cargo:

I - a pedido;

II - por sentença judicial;

III - por demissão, proposta pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. O serventuários que contarem mais da dez anos de efetivo exercício só poderão ser destituídos do cargo, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes será assegurada defesa.