Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 45

SEÇÃO III
Do Ministério Público


Art. 45. Os cargos de promotor público e de promotor público substituto são isolados e de provimento por livre nomeação, devendo a escolha recair em doutor ou bacharel em direito, com dois anos, pelo menos, de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 45

SEÇÃO III
Do Ministério Público


Art. 45. Os cargos de promotor público e de promotor público substituto são isolados e de provimento por livre nomeação, devendo a escolha recair em doutor ou bacharel em direito, com dois anos, pelo menos, de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público.