Art. 91. O juiz contra quem se resolver a incompatibilidade será pôsto em disponibilidade com os vencimentos integrais.
Parágrafo único. No caso de incompatibilidade superveniente, será pôsto em disponibilidade com os vencimentos proporcionais ao tempo de exercício.
Parágrafo único. No caso de incompatibilidade superveniente, será pôsto em disponibilidade com os vencimentos proporcionais ao tempo de exercício.