Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 91

Art. 91. O juiz contra quem se resolver a incompatibilidade será pôsto em disponibilidade com os vencimentos integrais.

Parágrafo único. No caso de incompatibilidade superveniente, será pôsto em disponibilidade com os vencimentos proporcionais ao tempo de exercício.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 91

Art. 91. O juiz contra quem se resolver a incompatibilidade será pôsto em disponibilidade com os vencimentos integrais.

Parágrafo único. No caso de incompatibilidade superveniente, será pôsto em disponibilidade com os vencimentos proporcionais ao tempo de exercício.