SEÇÃO XII
Dos Serventes
Dos Serventes
Art. 36. Aos serventes incumbe:
I - Abrir e fechar, às horas regulamentares, o edifício onde estiverem instalados os serviços judiciários;
II - Fazer o asseio de tôdas as dependências do mesmo edifício, zelando pela sua conservação e dos móveis, de acôrdo com as instruções dadas pelo juiz de Direito da respectiva comarca;
III - Exercer as funções de oficial de Justiça perante o Tribunal do Júri e o Tribunal de Imprensa.