Art. 149. Os livros destinados ao serviço do registro civil das pessoas naturais, obedecendo aos modêlos anexos ao Decreto nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928, e todo o material necessário serão fornecidos, gratuitamente, aos oficiais dos respectivos cartórios, pelos governos dos respectivos Territórios,
Parágrafo único. Ditos livros podem ter menos de trezentas fôlhas, do tamanho de quarenta e quatro por trinta e três centímetros, e ser impressos, preenchidos os claros ou inutilizadas às palavras a tinta indelével.
Parágrafo único. Ditos livros podem ter menos de trezentas fôlhas, do tamanho de quarenta e quatro por trinta e três centímetros, e ser impressos, preenchidos os claros ou inutilizadas às palavras a tinta indelével.