Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 152

Art. 152. Ficam isentos do pagamento de sêlo os livros destinados ao registro civil das pessôas naturais, nos Territórios.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 152

Art. 152. Ficam isentos do pagamento de sêlo os livros destinados ao registro civil das pessôas naturais, nos Territórios.