SEÇÃO V
Dos outros órgãos auxiliares da administração da Justiça
Dos outros órgãos auxiliares da administração da Justiça
Art. 6º. São órgãos auxiliares da administração da Justiça:
I - Conselhos Penitenciários, um em cada Território;
II - Advogados, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e solicitadores, nos têrmos do disposto no art. 1.050 do Código de Processo Civil.
§ 1º - A União, nas causas em que fôr interessada, como autora, ré, assistente ou opoente, é representada, em cada um dos Territórios, pelo Promotor Público da comarca em cuja sede estiver a capital, salvo quando haja, Procurador Regional da República no local.
§ 2º - Os municípios dos Territórios são representados em juízo pelos promotores públicos das respectivas comarcas, ou por procuradores nomeados pelos respectivos prefeitos.