Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 127

Art. 127. Os juízes que excederem os prazos legais, para sentenciar ou despachar, incorrerão nas sanções estabelecidas nos Códigos de Processo.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 127

Art. 127. Os juízes que excederem os prazos legais, para sentenciar ou despachar, incorrerão nas sanções estabelecidas nos Códigos de Processo.