Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 22

Art. 22. Aos promotores públicos incumbe:

I - Representar o Ministério Público perante os Tribunais do Júri e os Tribunais de Imprensa, juízes de direito ou juízes substitutos;

II - Requerer prisão preventiva;

III - Oferecer denúncia nos crimes de ação pública, assistindo, obrigatòriamente, à instrução criminal, salvo impedimento, e promover todos os têrmos da acusação;

IV - Oferecer denúncia substitutiva ou aditar a queixa e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma do disposto no Código de Processo Penal;

V - Promover a ação cível, nela prosseguir ou intervir, nos casos dos arts. 92, parágrafo único, e 93, § 3º, do Código de Processo Penal;

VI - Promover a ação penal nos crimes de imprensa, na fonna da legislação especial;

VII - Oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução da pena, livramento condicional e em qualquer incidente dos processos penais;

VIII - Promover a aplicação de medidas de segurança nos casos legais;

IX - Oferecer libelo; acusar os réus em plenário, nos crimes de ação pública;

X - Promover o andamento dos processos criminais e a execução das respectivas sentenças, requisitando, às auteridades competentes, os documentos e as diligências necessárias à repressão dos crimes e captura dos criminosos;

XI - Usar dos recursos legais a acompanhar os interpostos pelas partes, sempre que o exigir o interêsse público;

XII - Requerer habeas-corpus;

XIII - Promover a inscrição da hipoteca legal do ofendido;

XIV - Defender a jurisdição das auteridades judiciárias;

XV - Representar o Ministério Público no Conselho Penitenciário;

XVI - Denunciar à autoridade competente a prevaricação, omissão, negligência, erros, abusos ou praxes contrárias à lei ou ao interêsse público, por parte de serventuários da Justiça e, especialmente, dos cartórios dos juízes perante os quais funcionarem;

XVII - Velar pela observância das fórmulas processuais, de modo a evitar despesas supérfluas ou omissão de formalidades legais;

XVIII - Promover a unificação das penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juízes junto aos quais servirem, as atribuições explícita ou implìcitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de processo penal;

XIX - Visitar mensalmente as prisões, lavrando o respectivo têrmo, e promovendo quando convier ao livramento dos presos, ao seu tratamento e à higiene das prisões, o que de tudo farão constar em relatório ao Procurador Geral, com a discriminação das reclamações e da solução dada às mesmas;

XX - Promover a ação para declarar a nulidade de casamento, nos têrmos da lei civil;

XXI - Oficiar nas causas cíveis sôbre o estado e capacidade civil das pessoas, desquite, nulidade e anulação de casamento, bem como em quaisquer outras em que a sua intervenção seja necessária, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito;

XXII - Exercer fiscalização permanente sôbre os cartórios, nas sedes das comarcas, de acôrdo com o Decreto nº 22.519, de 8 de março de 1933, observando o disposto no art. 3º do mesmo decreto;

XXIII - Inspecionar, pelo mesmos, de três em três meses, ou quando lhes fôr determinado pelo Procurador Geral, os livros do registro civil das pessoas naturais a cargo dos oficiais nas sedes das comarcas, lavrando o respectivo têrmo e enviando de cada inspeção relatório ao Procurador Geral;

XXIV - Verificar:

a) se êsses livros são mantidos em forma regular;

b) se os assentos e retificações são lavrados e assinados com a observância das prescrições legais;

XXV - Proceder do mesmo modo em relação aos livros, quando remetidos pelos oficiais do registro civil das pesseas naturais dos sub-distritos das respectivas comarcas;

XXVI - Representar contra qualquer falta ou omissão encontrada nas inspeções, providenciando para a aplicação das penas disciplinares e para a repressão penal que no caso couber;

XXVII - Premover, pelos meios judiciais próprios, a anotação, averbação, retificação, restabelecimento e cancelamento de atos do estado civil;

XXVIII - Representar ao Procurador Geral quando se verificarem os casos previstos nos arts. 227 e 228 do Código Civil;

XXIX - Funcionar nos processos a que se refere o número XXVII, quando promovidos pelos interessados, assistindo obrigatòriamente à prova testemunhal, e podendo recorrer das decisões;

XXX - Oficiar nas habititações para casamento, bem como nos processos de impedimento e dispensa de proclamas, promovendo os esclarecimentos necessários, a bem da justiça;

XXXI - Promover, gratuitamente, a habilitação para casamento de pessoas necessitadas, quando o requisitarem os juízes de Direito;

XXXII - Assistir obrigatòriamente a justificações, para qualquer efeito;

XXXIII - Ter em especial atenção os casos que envolverem interêsses de incapazes;

XXXIV - Responder às consultas, sôbre matéria jurídica, do Governador e dos Prefeitos dos Municípios da respectiva comarca, estas últimas quando não colida com o da União o interêsse do Município;

XXXV - Representar em juízo a União Federal (art. 5º, § 1º) e os Municípios da respectiva comarca (art. 5º, § 2º), êstes por solicitação dos respectivos Governos equando não colida com o da União o interêsse do Município;

XXXVI - Promover a cobrança da dívida ativa da União, nos têrmos do art. 25, in fine, do Decreto-lei nº 986, de 27 de dezembro de 1938, informando ao Procurador Regional da República quanto ao andamento das respectivas ações, consultando-o sôbre o que julgar conveniente (art. 27 do Decreto-lei citado);

XXXVII - Cumprir as ordens e intruções do Procurador Geral concernentes ao serviço do cargo e consultá-lo em caso de dúvida ou omissão;

XXXVIII - Exercer qualquer atribuição inerente à funcão e que implìcitamente estiver contida nas que são enumeradas nesta lei;

XXXIX - Remeter, anualmente, até o dia 15 de janeiro, relatório circunstnciado:

a) ao Procurador Geral do Distrito Federal, dos serviços a seu cargo, durante o ano anterior;

b) ao Procurador Regional da República competente, de suas atividades, no ano anterior, como representantes da União (Decreto-lei nº 968, de 27 de dezembro de 1938, art. 28).

§ 1º - Como curadores de órfãos:

I - Funcionar em todos os têrmos dos inventários e partilhas e dos processos de jurisdição administrativa ou contenciosa, em que sejam interessados incapazes;

II - Funcionar nas causas de desquite, nulidade e anulação de casamento, se do casal houver descendentes incapazes, interessados;

III - Requerer e promover interdições na forma da lei civil;

IV - Defender, como seu advogado, os interêsses dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos seus representantes legais;

V - Interpor recursos das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover a execução delas;

VI - Promover em benefício dos incapazes as medidas e providências, cuja iniciativa competir ao Ministério Público, principalmente quanto à nomeação e remoção de tutores e curadores, buscas e apreensões, à suspensão e perda do pátrio-poder e à inscrição da hipoteca legal;

VII - Promover a prestação de contas dos tutores e curadores, e inventariantes havendo incapazes interessados, providenciando sôbre o exato cumprimento de seus deveres.

§ 2º - Como curadores de menores:

I - Exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto número 17.943-A, do 12 de outubro de 1927, e legislação especial subseqüente;

II - Desempenhar as funções de curador de órfãos, em geral, nos processos de jurisdição dos juízos de menores;

III - Inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de administração pública, promovendo as medidas que se fizerem necessárias à proteção dos interêsses dos asilados;

IV - Promover e acompanhar os processos de cobrança de soldados devidas a menores.

§ 3º - Como curadores de ausentes:

I - Cumprir e fazer cumprir o disposto nos arts. 463 e seguintes e número 1.591 e seguintes do Código Civil e nas leis posteriores sôbre herança jacente;

II - Funcionar em tôdas as causas que se moverem contra ausentes ou em que forem êstes interessados, inclusive nas ações de usucapião;

III - Requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências, sempre que fôr possível;

IV - Requerer a abertura de sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;

V - Funcionar em todos os têrmos do arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, sempre que fôr possível, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que nêles se fizerem;

VI - Promover a cobrança das dívidas ativas do ausente e interromper-lhes a prescrição;

VII - Representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nas causas que contra ela se promoverem, ou mediante autorização do juiz, propondo as que se tornarem necessárias;

VIII - Ter os bens arrecadados sob vigilância, podendo, sob sua responsabilidade, encarregar pessoa da guarda dos mesmos com remuneração arbitrada pelo juiz;

IX - Promover, mediante autorização do juiz, a venda em hasta pública dos bens de fácil deterioração, ou guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

X - Promoved em hasta pública o arrendamento dos bens imóveis para pagamento de dívidas do ausente, legalmente reconhecidas;

XI - Velar pela conservação dos imóveis e promover a sua venda judicial, no interêsse do ausente;

XII - Dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;

XIII - Recolher ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica Federal mais próxima, dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis que lhes vierem às mãos, só podendo levantá-los mediante autorização do juiz.

XIV - Prestar contas da administração dos bens de ausentes sob sua guarda;

XV - Apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, discriminadamente, sob pena de ser considerado em falta grave.

§ 4º - Como curadores de resíduos:

I - Funcionar nos processos de sub-rogação ou extinção de usufruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;

II - Funcionar nos processos de ação de nulidade ou anulação de testamento e nos demais feitos contenciosos que interessarem a execução do testamento;

III - Promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamentos para dar-lhes cumprimento.

IV - Opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias a execução dos testamentos, a administração e à conservação dos bens do testador;

V - Promover a prestação de contas dos testamenteiros;

VI - Promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;

VII - Promover a arrecadação do resíduo, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;

VIII - Requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

IX - Requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações, que recebem legados, para prestarem contas de sua administração;

X - Requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação e nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

XI - Promover o seqüestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa ou em hasta pública;

XII - Examinar e dar parecer sobre as contas das fundações submetidas à aprovação do Procurador Geral;

XIII - Velar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil e oficiando nos processos que lhes digam respeito;

XIV - Promover a observância do disposto no Título III do Livro IV do Código Civil nos inventários e demais feitos.

§ 5º - Como curadores de massas falidas:

I - Funcionar nos processos de falência e de concordata e em tôdas as ações e reclamações sôbre bens e interêsses relativos à massa falida, inclusive nas reivindicações, ainda que não contestadas ou impugnadas, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial;

II - Assistir, obrigatòriamente, à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões e assinar as escrituras de alienação de bens da massa:

III - Estar presente às assembléias de credores, salvo quando impedidos por serviços inadiáveis;

IV - Funcionar nas prestações de contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sôbre o relatório final para o encerramento da falência, haja, ou não, sôbre êles impugnação ou oposição de interessados;

V - Intervir em qualquer dos têrmos do processo da falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão, dentro dos prazos legais;

VI - Requerer a prestação de contas dos síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à massa;

VII - Fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes;

VIII - Promover a destituição dos síndicos ou liquidatários.

IX - Promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências.

§ 6º - Como curadores de acidentes no trabalho:

I - Exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto número 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação especial subseqüente;

II - Prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes no trabalho;

III - Impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sôbre acidentes no trabalho;

IV - Requerer ao juiz as medidas necessárias ao bom tratamento médico, hospitalar e farmacêutico, devido pelo empregador à vítima de acidente no trabalho.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 22

Art. 22. Aos promotores públicos incumbe:

I - Representar o Ministério Público perante os Tribunais do Júri e os Tribunais de Imprensa, juízes de direito ou juízes substitutos;

II - Requerer prisão preventiva;

III - Oferecer denúncia nos crimes de ação pública, assistindo, obrigatòriamente, à instrução criminal, salvo impedimento, e promover todos os têrmos da acusação;

IV - Oferecer denúncia substitutiva ou aditar a queixa e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma do disposto no Código de Processo Penal;

V - Promover a ação cível, nela prosseguir ou intervir, nos casos dos arts. 92, parágrafo único, e 93, § 3º, do Código de Processo Penal;

VI - Promover a ação penal nos crimes de imprensa, na fonna da legislação especial;

VII - Oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução da pena, livramento condicional e em qualquer incidente dos processos penais;

VIII - Promover a aplicação de medidas de segurança nos casos legais;

IX - Oferecer libelo; acusar os réus em plenário, nos crimes de ação pública;

X - Promover o andamento dos processos criminais e a execução das respectivas sentenças, requisitando, às auteridades competentes, os documentos e as diligências necessárias à repressão dos crimes e captura dos criminosos;

XI - Usar dos recursos legais a acompanhar os interpostos pelas partes, sempre que o exigir o interêsse público;

XII - Requerer habeas-corpus;

XIII - Promover a inscrição da hipoteca legal do ofendido;

XIV - Defender a jurisdição das auteridades judiciárias;

XV - Representar o Ministério Público no Conselho Penitenciário;

XVI - Denunciar à autoridade competente a prevaricação, omissão, negligência, erros, abusos ou praxes contrárias à lei ou ao interêsse público, por parte de serventuários da Justiça e, especialmente, dos cartórios dos juízes perante os quais funcionarem;

XVII - Velar pela observância das fórmulas processuais, de modo a evitar despesas supérfluas ou omissão de formalidades legais;

XVIII - Promover a unificação das penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juízes junto aos quais servirem, as atribuições explícita ou implìcitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de processo penal;

XIX - Visitar mensalmente as prisões, lavrando o respectivo têrmo, e promovendo quando convier ao livramento dos presos, ao seu tratamento e à higiene das prisões, o que de tudo farão constar em relatório ao Procurador Geral, com a discriminação das reclamações e da solução dada às mesmas;

XX - Promover a ação para declarar a nulidade de casamento, nos têrmos da lei civil;

XXI - Oficiar nas causas cíveis sôbre o estado e capacidade civil das pessoas, desquite, nulidade e anulação de casamento, bem como em quaisquer outras em que a sua intervenção seja necessária, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito;

XXII - Exercer fiscalização permanente sôbre os cartórios, nas sedes das comarcas, de acôrdo com o Decreto nº 22.519, de 8 de março de 1933, observando o disposto no art. 3º do mesmo decreto;

XXIII - Inspecionar, pelo mesmos, de três em três meses, ou quando lhes fôr determinado pelo Procurador Geral, os livros do registro civil das pessoas naturais a cargo dos oficiais nas sedes das comarcas, lavrando o respectivo têrmo e enviando de cada inspeção relatório ao Procurador Geral;

XXIV - Verificar:

a) se êsses livros são mantidos em forma regular;

b) se os assentos e retificações são lavrados e assinados com a observância das prescrições legais;

XXV - Proceder do mesmo modo em relação aos livros, quando remetidos pelos oficiais do registro civil das pesseas naturais dos sub-distritos das respectivas comarcas;

XXVI - Representar contra qualquer falta ou omissão encontrada nas inspeções, providenciando para a aplicação das penas disciplinares e para a repressão penal que no caso couber;

XXVII - Premover, pelos meios judiciais próprios, a anotação, averbação, retificação, restabelecimento e cancelamento de atos do estado civil;

XXVIII - Representar ao Procurador Geral quando se verificarem os casos previstos nos arts. 227 e 228 do Código Civil;

XXIX - Funcionar nos processos a que se refere o número XXVII, quando promovidos pelos interessados, assistindo obrigatòriamente à prova testemunhal, e podendo recorrer das decisões;

XXX - Oficiar nas habititações para casamento, bem como nos processos de impedimento e dispensa de proclamas, promovendo os esclarecimentos necessários, a bem da justiça;

XXXI - Promover, gratuitamente, a habilitação para casamento de pessoas necessitadas, quando o requisitarem os juízes de Direito;

XXXII - Assistir obrigatòriamente a justificações, para qualquer efeito;

XXXIII - Ter em especial atenção os casos que envolverem interêsses de incapazes;

XXXIV - Responder às consultas, sôbre matéria jurídica, do Governador e dos Prefeitos dos Municípios da respectiva comarca, estas últimas quando não colida com o da União o interêsse do Município;

XXXV - Representar em juízo a União Federal (art. 5º, § 1º) e os Municípios da respectiva comarca (art. 5º, § 2º), êstes por solicitação dos respectivos Governos equando não colida com o da União o interêsse do Município;

XXXVI - Promover a cobrança da dívida ativa da União, nos têrmos do art. 25, in fine, do Decreto-lei nº 986, de 27 de dezembro de 1938, informando ao Procurador Regional da República quanto ao andamento das respectivas ações, consultando-o sôbre o que julgar conveniente (art. 27 do Decreto-lei citado);

XXXVII - Cumprir as ordens e intruções do Procurador Geral concernentes ao serviço do cargo e consultá-lo em caso de dúvida ou omissão;

XXXVIII - Exercer qualquer atribuição inerente à funcão e que implìcitamente estiver contida nas que são enumeradas nesta lei;

XXXIX - Remeter, anualmente, até o dia 15 de janeiro, relatório circunstnciado:

a) ao Procurador Geral do Distrito Federal, dos serviços a seu cargo, durante o ano anterior;

b) ao Procurador Regional da República competente, de suas atividades, no ano anterior, como representantes da União (Decreto-lei nº 968, de 27 de dezembro de 1938, art. 28).

§ 1º - Como curadores de órfãos:

I - Funcionar em todos os têrmos dos inventários e partilhas e dos processos de jurisdição administrativa ou contenciosa, em que sejam interessados incapazes;

II - Funcionar nas causas de desquite, nulidade e anulação de casamento, se do casal houver descendentes incapazes, interessados;

III - Requerer e promover interdições na forma da lei civil;

IV - Defender, como seu advogado, os interêsses dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos seus representantes legais;

V - Interpor recursos das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover a execução delas;

VI - Promover em benefício dos incapazes as medidas e providências, cuja iniciativa competir ao Ministério Público, principalmente quanto à nomeação e remoção de tutores e curadores, buscas e apreensões, à suspensão e perda do pátrio-poder e à inscrição da hipoteca legal;

VII - Promover a prestação de contas dos tutores e curadores, e inventariantes havendo incapazes interessados, providenciando sôbre o exato cumprimento de seus deveres.

§ 2º - Como curadores de menores:

I - Exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto número 17.943-A, do 12 de outubro de 1927, e legislação especial subseqüente;

II - Desempenhar as funções de curador de órfãos, em geral, nos processos de jurisdição dos juízos de menores;

III - Inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de administração pública, promovendo as medidas que se fizerem necessárias à proteção dos interêsses dos asilados;

IV - Promover e acompanhar os processos de cobrança de soldados devidas a menores.

§ 3º - Como curadores de ausentes:

I - Cumprir e fazer cumprir o disposto nos arts. 463 e seguintes e número 1.591 e seguintes do Código Civil e nas leis posteriores sôbre herança jacente;

II - Funcionar em tôdas as causas que se moverem contra ausentes ou em que forem êstes interessados, inclusive nas ações de usucapião;

III - Requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências, sempre que fôr possível;

IV - Requerer a abertura de sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;

V - Funcionar em todos os têrmos do arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, sempre que fôr possível, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que nêles se fizerem;

VI - Promover a cobrança das dívidas ativas do ausente e interromper-lhes a prescrição;

VII - Representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nas causas que contra ela se promoverem, ou mediante autorização do juiz, propondo as que se tornarem necessárias;

VIII - Ter os bens arrecadados sob vigilância, podendo, sob sua responsabilidade, encarregar pessoa da guarda dos mesmos com remuneração arbitrada pelo juiz;

IX - Promover, mediante autorização do juiz, a venda em hasta pública dos bens de fácil deterioração, ou guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

X - Promoved em hasta pública o arrendamento dos bens imóveis para pagamento de dívidas do ausente, legalmente reconhecidas;

XI - Velar pela conservação dos imóveis e promover a sua venda judicial, no interêsse do ausente;

XII - Dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;

XIII - Recolher ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica Federal mais próxima, dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis que lhes vierem às mãos, só podendo levantá-los mediante autorização do juiz.

XIV - Prestar contas da administração dos bens de ausentes sob sua guarda;

XV - Apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, discriminadamente, sob pena de ser considerado em falta grave.

§ 4º - Como curadores de resíduos:

I - Funcionar nos processos de sub-rogação ou extinção de usufruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;

II - Funcionar nos processos de ação de nulidade ou anulação de testamento e nos demais feitos contenciosos que interessarem a execução do testamento;

III - Promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamentos para dar-lhes cumprimento.

IV - Opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias a execução dos testamentos, a administração e à conservação dos bens do testador;

V - Promover a prestação de contas dos testamenteiros;

VI - Promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;

VII - Promover a arrecadação do resíduo, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;

VIII - Requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

IX - Requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações, que recebem legados, para prestarem contas de sua administração;

X - Requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação e nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

XI - Promover o seqüestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa ou em hasta pública;

XII - Examinar e dar parecer sobre as contas das fundações submetidas à aprovação do Procurador Geral;

XIII - Velar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil e oficiando nos processos que lhes digam respeito;

XIV - Promover a observância do disposto no Título III do Livro IV do Código Civil nos inventários e demais feitos.

§ 5º - Como curadores de massas falidas:

I - Funcionar nos processos de falência e de concordata e em tôdas as ações e reclamações sôbre bens e interêsses relativos à massa falida, inclusive nas reivindicações, ainda que não contestadas ou impugnadas, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial;

II - Assistir, obrigatòriamente, à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões e assinar as escrituras de alienação de bens da massa:

III - Estar presente às assembléias de credores, salvo quando impedidos por serviços inadiáveis;

IV - Funcionar nas prestações de contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sôbre o relatório final para o encerramento da falência, haja, ou não, sôbre êles impugnação ou oposição de interessados;

V - Intervir em qualquer dos têrmos do processo da falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão, dentro dos prazos legais;

VI - Requerer a prestação de contas dos síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à massa;

VII - Fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes;

VIII - Promover a destituição dos síndicos ou liquidatários.

IX - Promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências.

§ 6º - Como curadores de acidentes no trabalho:

I - Exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto número 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação especial subseqüente;

II - Prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes no trabalho;

III - Impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sôbre acidentes no trabalho;

IV - Requerer ao juiz as medidas necessárias ao bom tratamento médico, hospitalar e farmacêutico, devido pelo empregador à vítima de acidente no trabalho.