Art. 143. O Procurador Geral do Distrito Federal é o chefe do Ministério Público dos Territórios e o representante perante o Tribunal de Apelação.
Parágrafo único. Ao Procurador Geral compete promover a ação penal nos casos a que se refere o artigo anterior, nº I, letra a.
Parágrafo único. Ao Procurador Geral compete promover a ação penal nos casos a que se refere o artigo anterior, nº I, letra a.