Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 143

Art. 143. O Procurador Geral do Distrito Federal é o chefe do Ministério Público dos Territórios e o representante perante o Tribunal de Apelação.

Parágrafo único. Ao Procurador Geral compete promover a ação penal nos casos a que se refere o artigo anterior, nº I, letra a.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 143

Art. 143. O Procurador Geral do Distrito Federal é o chefe do Ministério Público dos Territórios e o representante perante o Tribunal de Apelação.

Parágrafo único. Ao Procurador Geral compete promover a ação penal nos casos a que se refere o artigo anterior, nº I, letra a.