Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 73

SEÇÃO II
Das Férias e Licenças


Art. 73. Os juízes e os órgãos do Ministério Público, após cada ano de efetivo exercício, têm direito a sessenta dias consecutivos de férias; os serventuários da Justiça, a trinta dias, permitida a acumulação de dois períodos.

Parágrafo único. As férias acumuladas, ou em dôbro, só poderão ser concedidas, aos juízes, aos órgãos do Ministério Público e aos serventuários da Justiça, depois de cada biênio de efetivo exercício.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 73

SEÇÃO II
Das Férias e Licenças


Art. 73. Os juízes e os órgãos do Ministério Público, após cada ano de efetivo exercício, têm direito a sessenta dias consecutivos de férias; os serventuários da Justiça, a trinta dias, permitida a acumulação de dois períodos.

Parágrafo único. As férias acumuladas, ou em dôbro, só poderão ser concedidas, aos juízes, aos órgãos do Ministério Público e aos serventuários da Justiça, depois de cada biênio de efetivo exercício.