Art. 141. Aplicam-se subsidiàriamente os dispositivos sôbre penalidades e sanções constantes do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.
Art. 141. Aplicam-se subsidiàriamente os dispositivos sôbre penalidades e sanções constantes do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.