Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 110

Art. 110. A aposentadoria, quando não puder ser concedida com vencimentos integrais, será dada com cotas proporcionais de um trigésimo dos vencimentos, em relação ao número de anos de serviço.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 110

Art. 110. A aposentadoria, quando não puder ser concedida com vencimentos integrais, será dada com cotas proporcionais de um trigésimo dos vencimentos, em relação ao número de anos de serviço.