Art. 71. Os emolumentos devidos aos juízes de Direito, pelo preenchimento das formalidades exigidas no art. 13 do Código Comercial, são pagos em sêlos, apostos aos livros.
Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 71
Art. 71. Os emolumentos devidos aos juízes de Direito, pelo preenchimento das formalidades exigidas no art. 13 do Código Comercial, são pagos em sêlos, apostos aos livros.