Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 43

Art. 43. Os cargos de juiz de paz são de livre nomeação, nos têrmos do Decreto-lei nº 536, de 5 de julho de 1938.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 43

Art. 43. Os cargos de juiz de paz são de livre nomeação, nos têrmos do Decreto-lei nº 536, de 5 de julho de 1938.