Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 49

Art. 49. A certidão do têrmo da posse, quando prestado o compromisso por procurador, pode ser transmitida por telegrama, autenticada no próprio original a assinatura do funcionário que lavrou a mesma certidão.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 49

Art. 49. A certidão do têrmo da posse, quando prestado o compromisso por procurador, pode ser transmitida por telegrama, autenticada no próprio original a assinatura do funcionário que lavrou a mesma certidão.