Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 54

Art. 54. A matrícula dos juízes de direito e juízes substitutos, da Justiça dos Territórios, é feita na secretaria do Tribunal de Apelação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A matrícula dos juízes de paz é feita no cartório de escrivão do juízo de direito da respectiva comarca.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 54

Art. 54. A matrícula dos juízes de direito e juízes substitutos, da Justiça dos Territórios, é feita na secretaria do Tribunal de Apelação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A matrícula dos juízes de paz é feita no cartório de escrivão do juízo de direito da respectiva comarca.