Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 27

SEÇÃO IV
Dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos


Art. 27. Aos oficiais de registro de títulos e documentos incumbe a prática dos atos relativos a êsse registro, observado o disposto no Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 (modificado pelo Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940) e mais disposições sôbre o assunto.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 27

SEÇÃO IV
Dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos


Art. 27. Aos oficiais de registro de títulos e documentos incumbe a prática dos atos relativos a êsse registro, observado o disposto no Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 (modificado pelo Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940) e mais disposições sôbre o assunto.